Daniel Oliveira, Advogado

Daniel Oliveira

São Paulo (SP)

Sobre mim

Advogado em São Paulo, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, autor do site direitoesociedade.com, atuante nas áreas consultiva e contenciosa de direito civil contratual, empresarial e imobiliário.

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Daniel Oliveira, Advogado
Daniel Oliveira
Comentário · há 7 anos
Marcelo,

Todas as referências a acionistas e sociedades anônimas ou sociedades por ações no que diz respeito à solidariedade para integralização do capital social estão equivocadas, uma vez que em referido tipo societário não existe solidariedade de todos os acionistas pelo valor não integralizado. O posicionamento que estou defendo está baseado nos seguintes fundamentos: (i) solidariedade não se presume, mas resulta tão-somente de lei ou de contrato, a teor do art.
265 do Código Civil; (ii) não há qualquer disposição na lei das sociedades anonimas ou por ações que atribui referida solidariedade; (iii) o regime da sociedade limitada (que prevê solidariedade pelo montante a integralizar) não é aplicável à sociedade anônima ou por ações, uma vez que referidos tipos societários, apesar de empresariais, são objeto de regulações absolutamente distintas em razão de suas características intrínsecas e finalidades essenciais (vide Exposição de Motivos da Lei das S.A., que expõe que a sociedade por ações destina-se predominantemente a empreendimentos de grande vulto em que eventualmente é necessário o recurso à poupança popular).

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